Inscrições como associado do STRN
Podem inscrever-se como associados do STRN todos os trabalhadores em exercício de funções no Instituto de Registos e Notariado, ou que havendo exercido, se encontrem na situação de aposentados.
Direitos dos associados
- Eleger e ser eleito para os corpos directivos e para quaisquer outros órgãos do Sindicato;
- Tomar parte nas assembleias gerais e plenários;
- Requerer a convocação de assembleias gerais, nos termos previstos nos estatutos;
- Apresentar propostas e sugestões que julguem de interesse colectivo;
- Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato, ou dele dependentes no âmbito dos seus fins e meios de acção;
- Reclamar perante os conselhos directivos, regionais e nacional, dos actos que considere lesivos dos seus direitos e deles exigir a comunicação escrita de quaisquer punições que lhe sejam impostas e das razões que os motivaram;
- Recorrer para as assembleias gerais de todas as infracções aos estatutos, ou de quaisquer actos dos órgãos directivos, quando julgue irregulares;
- Examinar os livros de escrita e de contabilidade e as contas de exercício, quando submetidas à apreciação e aprovação dos associados.
- Participar em acções de formação ou outros eventos organizados pelo Sindicato;
Deveres dos associados
- Pagar regularmente a sua quota e, por uma só vez, a jóia de inscrição, no valor de 100$00 (€0,50), nos trinta dias seguintes à sua admissão como sócio;
- Colaborar nas actividades do Sindicato por todos os meios e a todos os níveis participando e manter-se delas informado, nomeadamente nas assembleias e plenários e desempenhando as funções para que for eleito ou nomeado;
- Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos, bem como as resoluções legais e democraticamente aprovadas;
- Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos;
- Exercer vigilância crítica sobre a actuação dos órgãos sindicais;
- Fortalecer a acção sindical nos locias de trabalho e defender os principios do sindicalismo democratico e da solidariedade laboral;
- Comunicar ao Sindicato, no prazo máximo de quinze dias, a mudança de residência e qualquer aletração na sua situação profissional.